Importante observar o disposto no artigo 191 da REN, ou seja, que deve ser classificada na classe serviço público a unidade consumidora de responsabilidade do poder público ou daquele que receba essa delegação, destinada exclusivamente ao fornecimento de energia elétrica para motores, máquinas e cargas essenciais à operação de serviços públicos nas seguintes subclasses:
I — água, esgoto e saneamento; e
II — tração elétrica.
Parágrafo único. As cargas da unidade consumidora classificada na classe serviço público devem ser separadas das demais cargas para a aplicação tarifária, mediante instalação de medição exclusiva.