O Contrato de Fornecimento de Energia Elétrica é fundamentado na legislação do setor elétrico em vigência, principalmente na Resolução ANEEL 1.000/2021.
No Contrato de Fornecimento de Energia Elétrica, há diversos pontos, dentre os quais deve-se destacar: período de vigência contratual, período de testes e ajustes e rescisão contratual. Em caso de dúvidas, favor entrar em contato conosco através dos canais de atendimento.
Dados contratuais: Na primeira página do contrato, a tabela constante apresenta os dados da unidade consumidora e do titular do contrato, a modalidade tarifária, a demanda contratada, o período de contratação, a tensão nominal e contratada e o horário de ponta.
Vigência contratual: Indicada no Quadro C, pode ser de 12 ou 24 meses e é renovada automaticamente por 12 meses sucessivamente caso não haja manifestação em contrário de uma das partes, com antecedência mínima de 180 dias.
Período de Testes e Ajustes:
- 03 primeiros faturamentos
- Objetivo: verificar se a demanda contratada e a modalidade tarifária estão adequadas ao perfil da unidade consumidora.
- Quando ocorre:
* Início de faturamento (ligação nova, alteração da opção de faturamento do Grupo B para o Grupo A e alteração de responsabilidade);
* Acréscimo de demanda, quando maior que 5% da contratada; ou
* Migração para tarifa horo-sazonal azul, exclusivamente o montante contratado para o horário de ponta.
- Faturamento durante o período de testes:
Ultrapassagem: A distribuidora deve adicionar ao faturamento regular a cobrança pela ultrapassagem se a demanda medida exceder os seguintes valores em relação à contratada:
I - 1%: para gerador, importador ou exportador;
II - 5%: para consumidor; e
III - 10%: para outra distribuidora conectada.
Fator de Potência e do Reativo Excedente: O fator de potência de referência “fp”, indutivo ou capacitivo, tem como limite mínimo permitido o valor de 0,92.
Os montantes de energia elétrica e demanda de potências reativas que excederem o limite permitido, serão adicionados ao faturamento regular considerando a equação e as condições definidas na Resolução Normativa ANEEL n° 1.000/2021.
- Início do faturamento:
* Demanda registrada, considerando o mínimo a ser faturado de 30 kW;
* Será aplicada a tarifa de ultrapassagem de demanda quando exceder 35% da demanda contratada (Exemplo: em uma demanda contratada de 100 kW, será cobrada ultrapassagem quando registrar além de 135 kW).
- Acréscimo de demanda:
* Demanda a ser faturada é a maior entre a demanda registrada e a demanda anteriormente contratada;
* Será aplicada a tarifa de ultrapassagem de demanda quando exceder 5% da demanda anterior + 30% do acréscimo (Exemplo: Em uma demanda contratada anteriormente de 100 kW e com uma nova demanda 150 kW, será cobrada ultrapassagem quando registrar além de 170 kW).
- ATENÇÃO: A solicitação de adequação da demanda e/ou modalidade tarifária deverá ser formalizada em até 10 dias úteis após o término do período de teste (terceira leitura). A redução limita-se a 50% da demanda inicial ou da demanda acrescida (preservando o mínimo referente a anteriormente contratada + 5%).
- Período de Ajustes – Fator de Potência:
- 03 primeiros faturamentos
- Objetivo: adequação do fator de potência
- Quando ocorre:
* Início de faturamento (ligação nova, alteração da opção de faturamento do Grupo B para o Grupo A e alteração de responsabilidade);
* Alteração do sistema de medição mensal para medição horária apropriada.
- Faturamento durante o período de ajuste:
O Contrato poderá ser rescindido, dentre outros motivos, quando ocorrer um dos seguintes eventos:
- Mediante formalização por escrito, com antecedência mínima de 180 dias em relação ao término de cada vigência;
- Após decurso do prazo de dois ciclos completos de faturamento após a suspensão regular e ininterrupta do fornecimento à unidade consumidora;
A solicitação de encerramento contratual, sem a formalização por escrito com antecedência mínima de 180 dias em relação ao término de cada vigência implicará na cobrança dos seguintes valores:
- Valor correspondente a demanda contratada, limitado a seis meses
- Valor correspondente ao faturamento de 30 kW pelos meses remanescentes até o fim da vigência contratual.
Conforme Art.338 da Resolução Normativa ANEEL n° 1.000/2021, a distribuidora define 6 (seis) possíveis datas de vencimento da fatura para escolha do consumidor, sendo que, a data de vencimento da fatura somente pode ser modificada com autorização prévia do consumidor, em um intervalo não inferior a 12 (doze) meses.