Todos os consumidores da área de concessão da EDP no estado do Espírito Santo têm os seguintes direitos e
deveres a serem cumpridos e respeitados por ambas as partes:
Receber energia elétrica em sua unidade consumidora nos padrões de tensão e de índices de continuidade
estabelecidos;
Ser orientado sobre o uso eficiente da energia elétrica, de modo a reduzir desperdícios e a garantir a
segurança na sua utilização;
Escolher uma entre pelo menos seis datas disponibilizadas pela distribuidora para o vencimento da fatura;
Receber a fatura com antecedência mínima de cinco dias úteis da data do vencimento, exceto quando se tratar
de unidades consumidoras classificadas como Poder Público, Iluminação Pública e Serviço Público, cujo prazo
deve ser de dez dias úteis;
Responder apenas por débitos relativos à fatura de energia elétrica de sua responsabilidade;
Ter o serviço de atendimento telefônico gratuito disponível 24 horas por dia e sete dias por semana para a
solução de problemas emergenciais;
Ser informado de forma objetiva sobre as providências adotadas quanto às suas solicitações e reclamações,
de acordo com as condições e os prazos de execução de cada situação, sempre que previstos em normas e
regulamentos;
Ser ressarcido por valores cobrados e pagos indevidamente, acrescidos de atualização monetária e juros;
Ser informado, por escrito, com antecedência mínima de 15 dias, sobre a possibilidade da suspensão de
fornecimento por falta de pagamento;
Ter a energia elétrica religada, no caso de suspensão indevida, sem quaisquer despesas, no prazo máximo de
até 4 (quatro) horas, a partir da constatação da distribuidora ou da informação do consumidor;
Ser informado sobre a ocorrência de interrupções programadas, por meio de jornais, revistas, rádio,
televisão ou outro meio de comunicação, com antecedência mínima de 72 horas;
Ter, para fins de consulta, nos locais de atendimento, acesso às normas e aos padrões da distribuidora,
além das Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica;
Cancelar, a qualquer tempo, a cobrança de outros serviços por ele autorizada;
Receber, até o mês de maio do ano corrente, declaração de quitação anual de débitos do ano anterior,
referentes ao consumo de energia elétrica.
Os demais direitos previstos no contrato de fornecimento ou no contrato de uso do sistema de distribuição.
A Distribuidora deve assegurar a prioridade no atendimento emergencial e comunicação diferenciada em caso
de manutenções programadas de melhorias do sistema para consumidores que precisam de respiradores,
aparelhos para hemodiálise, UTI domiciliar ou qualquer outro equipamento elétrico necessário à
sobrevivência, mediante cadastro junto à Distribuidora.
Saiba
mais detalhes.
Manter a adequação técnica e a segurança das instalações elétricas da unidade consumidora, de acordo com as
normas da distribuidora, com o projeto elétrico aprovado, com as disposições contratuais e com as normas
oficiais brasileiras;
Responder pela guarda e integridade dos equipamentos de medição quando instalados no interior de sua
propriedade;
Manter livre a entrada de empregados e representantes da distribuidora para fins de inspeção e leitura dos
medidores de energia;
Pagar a fatura de energia elétrica até a data do vencimento, sujeitando-se às penalidades cabíveis em caso
de descumprimento;
Informar à distribuidora sobre a existência de pessoa residente que use equipamentos elétricos
indispensáveis à vida na unidade consumidora;
Manter os dados cadastrais da unidade consumidora atualizados junto à distribuidora, especialmente quando
houver mudança do titular, solicitando a alteração da titularidade ou o encerramento da relação contratual,
se for o caso;
Informar as alterações da atividade exercida na unidade consumidora;
Consultar a distribuidora quando houver aumento ou modificação de carga instalada da unidade consumidora;
Ressarcir a distribuidora, no caso de investimentos realizados para o fornecimento da unidade consumidora e
não amortizados, excetuando-se aqueles realizados em conformidade com os programas de universalização dos
serviços.
Os demais deveres previstos no contrato de fornecimento ou no contrato de uso do sistema de distribuição.
O órgão regulador das concessionárias de energia é a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que pode ser
acessada pelo site www.aneel.gov.br
ou pelo telefone 167.