Quem tem direito à tarifa social?
- Famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário mínimo nacional e com atualização no Cadastro Único inferior a 2 (dois) anos;
- Família inscrita no Cadastro Único com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, com portador de doença ou patologia cujo tratamento ou procedimento médico necessite de uso continuado de equipamento que dependa do consumo de energia elétrica;
- Famílias indígenas e quilombolas inscritas no Cadastro Único terão 100% de desconto nos primeiros 50 kWh/mês consumidos (as demais faixas de consumo terão os mesmos percentuais de desconto acima);
- Pessoas que recebem o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC (arts. 20 e 21 da Lei nº 8.742, de 07/12/1993).
Importante: - Cada família (Grupo Familiar) tem direito a receber o benefício em apenas uma instalação. Caso exista duplicidade no recebimento, o benefício será suspenso em todas as residências cadastradas;
- O endereço cadastrado no CadUnico precisa ser o mesmo da instalação que foi solicitado o benefício;
- A falta de atualização dos dados cadastrais, por mais de 2 (dois) anos, junto ao CRAS, implicará na perda do benefício da Tarifa Social de Energia Elétrica.
Caso você seja um cliente residencial e a sua família atenda a um dos critérios acima,
clique aqui e faça seu atendimento, ou
preencha o formulário abaixo e solicite o cadastro da tarifa social.
Importante: A Tarifa Social de Energia Elétrica será concedida a uma única unidade consumidora residencial por família beneficiária e aplicada após a validação do cadastro pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
Caso sua família não esteja inscrita no Cadastro Único ou no BPC, procure informações com a Prefeitura da sua cidade.
A tarifa social é um programa para pessoas de baixa renda que traz um desconto na tarifa de energia elétrica. Criada pela Lei nº 10.438/02, o benefício é concedido para unidades consumidoras residenciais e residenciais rurais habitadas por famílias que atendam aos critérios estabelecidos na lei nº 12.212/10.
O desconto pode variar de 10% a 65%, de acordo com o consumo de cada residência, conforme tabela abaixo:
FAIXA DE CONSUMO | DESCONTO |
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ATÉ 30 KWH / MÊS | 65 % |
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DE 31 A 100 KWH / MÊS | 40 % |
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DE 101 A 220 KWH / MÊS | 10 % |
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ACIMA DE 220 KWH / MÊS | Não terá desconto |
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