1. A energia ativa injetada em determinado posto tarifário (ponta, fora de ponta ou intermediário), se houver, deve ser utilizada para compensar a energia ativa consumida nesse mesmo posto;
2. Se houver excedente, os créditos de energia ativa devem ser utilizados para compensar o consumo em outro posto horário, se houver, na mesma unidade consumidora e no mesmo ciclo de faturamento, observada a relação das Tarifas de Energia – TE;
3. O valor a ser faturado é a diferença entre a energia consumida e a injetada, considerando também eventuais créditos de meses anteriores, sendo que caso esse valor seja inferior ao Custo de Disponibilidade, para o caso de consumidores do grupo B, será cobrado o Custo de Disponibilidade;
4. Para os consumidores do grupo A, o valor mínimo a ser pago é a demanda contratada;
5. Após a compensação na mesma unidade consumidora onde está instalada a Micro ou Minigeração distribuída, se ainda houver excedente, um percentual desse excedente poderá ser utilizado para abater o consumo de outras unidades escolhidas pelo consumidor no mesmo ciclo de faturamento;
6. Os créditos remanescentes podem ser utilizados por até 60 meses após a data do faturamento.
Para maiores informações acesse a Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012.